top of page

Reforma trabalhista e fracionamento de férias em até TRÊS PERÍODOS:

  • aranchipeadv
  • 22 de fev. de 2019
  • 2 min de leitura

Inicialmente, é de se registrar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVII, assegura o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos 1/3 a mais do salário normal aos trabalhadores urbanos e rurais.

Após 12 meses de trabalho para o mesmo empregador, o empregado terá direito a 30 dias corridos de férias, desde que não tenha mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo, conforme a regra prevista no artigo 130, inciso I da CLT.

O empregado deverá ser avisado, com antecedência mínima de 30 dias, da concessão de férias pelo empregador. A norma do artigo 135 da CLT, que trata sobre o tema, justifica-se para assegurar ao empregado a possibilidade de planejar suas férias e gozo.

Com o implemento da reforma trabalhista, de que trata a Lei 13.467/2017, em especial a do artigo 134, § 1º da CLT, passou-se a permitir o fracionamento das férias em até TRÊS períodos, desde que com a concordância expressa do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferior a 05 dias corridos cada.

Assim, o empregado poderá usufruir, por exemplo, de um período de férias de 14 dias e outros dois períodos, um de cinco dias e outro de onze dias, reiterando-se, mais uma vez, que os demais períodos não podem ser inferiores a cinco dias.

Ressalte-se, ainda, que é vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de descanso semanal remunerado, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 134 da CLT, regra esta inegavelmente mais benéfica aos trabalhadores.

                Maiores informações acerca do tema ou outras dívidas relativas a reforma/direitos trabalhistas entre em contato através do e-mail aranchipe@cpovo.net ou whatsapp (51) 999657852 ou (51) 3227-1097, com Dr. Hero Aranchipe Jr.

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page